Pauta do ACT 2018 EM DISCUSSÃO

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PARA CELEBRAÇÃO DO ACT 2018 / 2020 ENTRE SIMERJ E EMPRESAS CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A / METRÔBARRA 

 

1ª – REAJUSTE SALARIAL

Os empregados das empresas Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. e MEtrôBarra S.A. terão Reajuste Salarial na ordem de 7% (sete por cento) sobre a remuneração vigente em 30 de Abril de 2018.

Parágrafo primeiro

Além do reajuste salarial previsto no caput da cláusula primeira, os empregados terão reajustados os seus salários em 14% (quatorze por cento) a título de ganho real.

Parágrafo segundo

Tanto o reajuste salarial quanto o reajuste real, deverão ser implantados em folha de pagamento no dia 01/05/2018.

Parágrafo Terceiro

Não serão compensados aumentos decorrentes de promoção, equiparação, acumulo ou desvio de função.

2ª – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA 

Fica assegurado, aos empregados que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Operador de Caixa e Operador de Venda, o direito à percepção de Gratificação de Quebra de Caixa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração vigente em 30 de Abril de 2018.

3ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

Os empregados receberão mensalmente, o Adicional por Tempo de Serviço que corresponderá ao percentual 1,5% (um e meio por cento) remuneração, por cada ano efetivamente trabalhado.

Parágrafo primeiro: O percentual de 1,5% (um e meio por cento) para cada ano efetivamente trabalhado ficará limitado em 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração.

Parágrafo Segundo: Os empregados que já recebem o adicional por tempo de serviço, em percentual igual ou superior a 45%, terão esse adicional preservado, não fazendo jus ao recebimento do adicional instituído no caput.

 

Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese poderá o empregado, por força do presente ACT, receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) da remuneração, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço.

 

4ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 

Fica assegurado o adicional de 30% (trinta por cento) a todos os empregados, cujo exercício de trabalho se dê em condições de periculosidade.

 

Parágrafo Primeiro:

Para efeito de cálculo do adicional, utilizar-se-á a remuneração do empregado.

Parágrafo segundo:

O pagamento do adicional não eximirá as empresas de buscar melhorias nas condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo;

 

5ª- PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO

As empresas deverão disponibilizar aos seus empregados e aos dependentes destes, Planos de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica.

Parágrafo primeiro:

São considerados dependentes, filhos até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses.

Parágrafo segundo:

A fórmula de desconto passa a ser a seguinte:  No plano Odontológico, será mantida a tabela existente, conforme o anexo do último ACT.

Parágrafo terceiro:

No plano de Saúde Médico, os empregados das Concessionárias contribuirão com o percentual de 1% (um) por cento, sobre o salário base.

Parágrafo quarto:

O percentual de 1% (um) por cento será aplicado sobre cada dependente. As Concessionárias ficarão responsáveis pela complementação dos custeios do plano.

Parágrafo quinto:

As empresas divulgarão previamente aos empregados, que fazem uso do plano de saúde médico, a mudança da fórmula do desconto, bem como fornecerão ao SIMERJ, cópias atualizadas dos contratos, dos Planos de Saúde e o Odontológico, no prazo de trinta 30 ( trinta) dias após a celebração do Acordo Coletivo Trabalho.

Parágrafo sexto:

As empresas deverão manter plano de saúde de qualidade em idênticas condições para todos os funcionários.

Parágrafo Sétimo:

As empresas signatárias do acordo coletivo se comprometem a arcar com plano de saúde integral que quanto àqueles empregados, que forem dispensados imotivadamente, e desde que tenham vínculo há pelo menos 15 anos.

6ª – SEGURO DE VIDA

As empresas obrigam-se a contratar Seguro de Vida em Grupo, em favor de todos os seus empregados.

Parágrafo primeiro:

A seguradora deverá ser obrigatoriamente registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Parágrafo segundo:

Será realizado desconto mensal em folha de R$ 0,10 (dez centavos).

Parágrafo Terceiro:

As empresas deverão disponibilizar cópia da apólice a todos os empregados, bem como fornecerá ao SIMERJ, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, cópias da apólice e do contrato celebrado com a Seguradora.

 

7ª – REFEIÇÃO E TRANSPORTE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA 

Na prorrogação de jornada, a partir de 30 (trinta minutos) extra, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, refeição e transporte, na forma abaixo:

Parágrafo Primeiro – O transporte será concedido nos casos em que o término da jornada prorrogada ultrapasse às 23:00h;

Parágrafo Segundo – Caso a prorrogação da jornada se estenda por um período superior ao da quantidade de horas normais do empregado, a contar da ½ da 1ª primeira   hora extra, o mesmo terá direito a mais um crédito em seu cartão eletrônico no valor de 1 (um) tíquete refeição ou alimentação, que ficará a critério do empregado.

Parágrafo Terceiro – O empregado que laborar no dia de sua respectiva folga ou repouso terá direito a receber o crédito no valor diário de 1 (um) tíquete refeição ou alimentação, que ficará a critério do empregado, caso não seja fornecida a refeição, conforme o disposto no parágrafo segundo desta cláusula;

Parágrafo Quarto – Os créditos referentes ao tíquete refeição ou alimentação, que ficarão a critério do empregado, na jornada extraordinária serão quitados caso tenham ocorrido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês corrente e, entre o 16º (décimo sexto) e 31º (trigésimo primeiro) dia, serão quitados no 10º (décimo) dia do mês subsequente.

 

8ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ficada garantido ao empregado que assumir o cargo/função diferente para a qual fora contratado, remuneração igual ao que era pago àquele que exercia a função antes da substituição.

Parágrafo primeiro

Qualquer empregado que for chamado a substituir temporariamente ou eventualmente outro funcionário de padrão salarial mais elevado terá o direito de receber a mesma remuneração do empregado substituído enquanto durar a substituição.

Parágrafo segundo

As empresas assegurarão o pagamento da remuneração substituição ao empregado classificado em cargo operativo, ou de manutenção operacional que substituir outro, por 10 (dez) dias ou mais, que tenha atribuição de supervisão e/ou inspeção, desde que a substituição esteja programada em escala de trabalho previamente estabelecida;

Parágrafo Terceiro

Para o fim de garantir a eficácia desta cláusula, a substituição em escala de serviço não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo Quarto

O empregado substituto perceberá de forma integral o valor da remuneração do substituído e todas as suas repercussões em horas extras, adicional noturno, periculosidade, décimo terceiro salário, gratificação de férias e etc.;

Parágrafo Quinto

As diferenças devidas decorrentes desta cláusula deverão ser pagas, no máximo, por ocasião do pagamento do salário relativo ao mês subsequente àquele em que tiver ocorrida a substituição.

 

9ª – AUXÍLIO PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que preencher as condições para aposentar-se ou caso tenha vinculo com o Metrô há 5 (cinco) anos, e desde que esteja a vinte e 24 (quatro) meses do período da sua aposentadoria, será garantida no momento da rescisão do contrato de trabalho, uma indenização correspondente a vinte e quatro vezes o valor devido a título de INSS, observado o salário de contribuição utilizado pelas empresas para cálculo da previdência social e respeitado o teto previdenciário.

 

10ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas pagarão aos seus empregados, juntamente com os salários devidos no mês de Maio de 2018, em parcela única, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de PLR.

11ª – ADICIONAL PARA INSTRUTORES 

Os empregados que lecionem cursos previamente aprovados pela área de treinamento das empresas, assim como aqueles que, por qualquer motivo, participem diretamente na condição de treinando, farão jus ao reajuste de 7% (sete por cento) sobre a hora-aula.

Parágrafo primeiro

O pagamento deverá ser efetuado juntamente com o salário do mês subsequente ao da prestação do curso.

Parágrafo Segundo

O Adicional será devido ao Instrutor, bem como ao treinando, inclusive aos Condutores e Pilotos responsáveis pelo treinamento de funcionários no que tange ao Material Rodante, como também, nos

treinamentos de Condutores nas aulas de pilotagem.

 

12ª – VALE – REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 

As empresas deverão pagar o valor diário de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a título de vale refeição/alimentação, para todos os empregados, a partir de 1º de maio de 2018.

Parágrafo Primeiro – Serão creditados para todos os empregados das empresas, eletronicamente, uma carga de tíquete Alimentação/Refeição, equivalente a 26 (vinte e seis) dias, ressalvadas as faltas injustificadas.

Parágrafo Segundo – Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, por qualquer motivo, não terão direito à percepção do benefício tratado nesta cláusula, a partir do 240º (ducentésimo quadragésimo) dia, à exceção daqueles empregados, que mediante atestado emitido por médico da área da Saúde Ocupacional das empresas, sejam portadores das seguintes doenças: miocardiopatia grave, neoplasias, mal de Alzheimer, esclerose múltipla, diabetes, esclerose em placa, insuficiência renal crônica terminal, AIDS e mal de Parkinson.

Parágrafo Terceiro – Aos empregados com contrato de trabalho suspenso até julho de 2010, que permaneceram recebendo o benefício previsto nesta cláusula, não se aplicará à previsão contida no parágrafo acima.

Parágrafo Quarto – Aos empregados que, na data de assinatura deste Acordo, estejam com seu contrato de trabalho suspenso, aplicar-se-ão, a partir desta data, as disposições constantes do parágrafo 3º, acima.

Parágrafo Quinto – O empregado optante pela substituição do vale-refeição pelo vale alimentação, ambos eletrônicos, deverá comunicar, com antecedência de 20 (vinte) dias, à área de Administração de RH – ARH.

Parágrafo Sexto – Fica estabelecido que os créditos nos cartões eletrônicos serão efetuados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, salvo motivos de força maior, antecipando-se para o primeiro dia útil da data acima mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.

 

13ª – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas ficam obrigadas ao pagamento do Auxílio Funeral no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) em caso de falecimento do empregado, dos genitores do empregado e dependentes destes, cujo pagamento será realizado mediante apresentação do comprovante da despesa efetuada que deverá estar em nome do empregado, juntamente com a apresentação da certidão de óbito.

14ª – AUXÍLIO CRECHE

As empresas reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, para cada filho, até a idade de 6 (seis) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

 

Parágrafo Primeiro

Na hipótese de o beneficiário atingir a idade limite mencionada no “caput” desta cláusula, antes de concluído o ano letivo, as empresas assegurarão a continuidade do benefício até o mês de dezembro.

Parágrafo Terceiro

Quando ambos os cônjuges forem empregados de uma das empresas, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

 

15ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA MATERIAL ESCOLAR

As empresas concederão o AUXÍLIO EDUCAÇÃO para aquisição de material escolar no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada filho e dependente legal do empregado, que estiverem regularmente matriculados numa instituição de ensino cursando o ensino médio ou o ensino fundamental.

Parágrafo Único – Para o empregado receber o valor mencionado que será pago até o dia 5 de março de 2019, deverá apresentar o comprovante de inscrição na instituição de ensino ao RH das Empresas até o dia 10 de Fevereiro/2019.

16ª – CESTA BÁSICA 

As empresas, a partir de 1º/5/2018, farão o crédito mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de cesta básica, cujo crédito será realizado no cartão alimentação.

Parágrafo único:

Fica estabelecido que o referido crédito eletrônico deverá ser efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, salvo motivo de força maior, prorrogando-se para o primeiro dia útil, da data antes mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.

17ª – PISO DA CATEGORIA 

Fica assegurado ao empregado e ao jovem aprendiz o piso salarial de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

18ª – AUXÍLIO AOS EMPREGADOS COM FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 

O(a) empregado(a) que tenha filho(as) deficiente devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que possa ajudar nos tratamentos especializados.

Parágrafo único:

O empregado deverá apresentar na ARH, laudo médico emitido por instituições públicas de Saúde, indicando o tipo de deficiência.

 

CLÁUSULA 19ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ

As empresas deverão pagar indenização igual a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do empregado e de seus dependentes legais. :

.

Parágrafo Primeiro

A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.

Parágrafo Segundo

As empresas deverão assegurar assistência médica e psicológica, por prazo indeterminado, ao empregado vítima de assalto, sequestro, agressão física, acidente de trabalho, invalidez, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico.

 

20ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base de cada trabalhador.

Parágrafo primeiro

O desconto ocorrerá de uma só vez no mês seguinte ao da celebração do acordo, devendo o valor a ser repassado ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês que ocorreu o citado desconto. O repasse ao Sindicato deverá ser efetuado através de depósito em conta bancária vinculada ao ente Sindical.

Parágrafo segundo

O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.

Parágrafo Terceiro

O empregado que for admitido após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ter descontado o valor da contribuição assistencial no mês seguinte ao da contratação, sendo repassado o valor ao Sindicato no mês seguinte ao desconto efetivado sobre o salário do funcionário.

Parágrafo Quarto

O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, sendo que sua eventual oposição deve ser manifestada perante o Sindicato, até 7 (sete) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo extremamente proibido, às empresas enviarem carta modelo aos empregados.

 

21ª – TRABALHO NO FERIADO E REPOUSO 

Havendo trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nestes dias deverá ser efetuada com o acréscimo de 200% (duzentos por cento).

Parágrafo primeiro

Se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, as empresas não estarão obrigadas ao pagamento do acréscimo previsto no caput da cláusula acima.

Parágrafo segundo

Para que não haja o pagamento de 200% sobre a remuneração, deverão ser concedidas duas folgas ao empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trabalho no feriado, sem prejuízo da folga semanal que deverá ser concedida.

Parágrafo terceiro

Não sendo possível a concessão das folgas, na forma prevista no parágrafo segundo, as empresas providenciarão o pagamento do trabalho, seja no repouso, seja na folga, à base de 200% (duzentos por cento).

Parágrafo quarto

Havendo trabalho no feriado ou na folga, o empregado terá direito ao crédito dobrado em seu cartão eletrônico no valor correspondente a2 (dois) tíquetes refeição ou alimentação.

Parágrafo quinto

Os créditos referentes aos tíquetes refeição ou alimentação deverão ser efetiva dos antecipadamente ao labor em dias de feriados por ocasião da prévia elaboração da escala de serviço.

 

22ª – AUXILIO DOENÇA CRÔNICA 

As empresas se comprometem a assumir integralmente os custos dos planos de saúde dos empregados portadores de doenças crônicas tais como: miocardiopatia grave, neoplasias, mal de Alzheimer, esclerose múltipla, diabetes, esclerose em placa, insuficiência renal crônica terminal, AIDS,  mal de Parkinson, lúpus, endometriose, câncer, cirrose, AVC, DORT, LER, doença renal crônica, doença do coração, bronquite, asma, doenças reumáticas, depressão, colesterol, hipertensão arterial e psoríase.

Parágrafo primeiro

Para o empregado que no ato da demissão, sem justa causa, comprove ser portador de doença crônica, será mantido e arcado o custeio integral do plano de saúde pelas empresas, na mesma modalidade do plano que aquele possuir por ocasião da sua dispensa, mantendo-se, ainda, o custeio integral do plano aos dependentes do trabalhador acometido de doença crônica, por 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo segundo

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado acometido das patologias mencionadas no caput da cláusula 22ª,a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

 

23ª – ADIANTAMENTO – 13° SALÁRIO

As empresas deverão pagar, no mês de Junho, a título de adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/1962 e 4.749/1965), metade da remuneração devida ao empregado.

Parágrafo primeiro

O empregado poderá optar por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias mediante aviso por escrito a ser entregue no RH das empresas.

Parágrafo segundo

O adiantamento do 13º salário será realizado por ocasião do pagamento do salário do mês de junho.

 

24ª – CARGA EXTRA DE NATAL

No mês de Novembro será creditado no cartão eletrônico de cada trabalhador, uma carga extra integral ao valor correspondente ao tíquete alimentação ou vale refeição.

Parágrafo único

Fica garantida a carga extra aos empregados que se encontram afastados pelo INSS.

 

25ª – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

As empresas estão obrigadas ao pagamento do Adicional de Risco de Vida, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base de cada empregado que atue na área de Vendas de Bilhetes, na Área de Segurança do Metrô, no Centro de Controle/Monitoramento, Setor de Inteligência, Auxiliares de Plataforma/Estação, e empregados que se deslocam em viaturas de serviços.

26ª – CÁLCULO DE HORAS EXTRAS

As empresas, no cálculo das horas extras, deverão computar na base de cálculo, além do salário base, o adicional por tempo de serviço, e quando habitualmente pagos, os adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, adicional de quebra de caixa e adicional de risco.

Parágrafo primeiro

No cálculo da hora-extra deverá ser utilizado o divisor 180 (cento e oitenta).

Parágrafo Segundo

As horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Terceiro

A supressão, por iniciativa do empregador, das horas extras trabalhadas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas extras suprimidas, para cada ano em que o empregado teve a sua carga horária acrescida com horas extras habituais. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Parágrafo Quarto

A supressão de horas extras dos empregados que percebam horas suplementares, habitualmente, há mais de 2 (dois) anos, fica condicionada a concordância do empregado.

Parágrafo Quinto

Não poderão ser suprimidas as horas extras trabalhadas habitualmente de empregado que esteja a 24 (vinte e quatro) meses do prazo necessário para a obtenção da aposentadoria integral.

 

27ª – VALE CULTURA

As empresas disponibilizarão aos empregados, vale cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.

Parágrafo primeiro:

O empregado deverá utilizar o crédito somente na compra de produtos ou serviços culturais.

Parágrafo segundo:

O vale-cultura fornecido pelas empresas é de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional.

Parágrafo terceiro:

O vale-cultura não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;  não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

28ª – VALE TRANSPORTE 

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem o vale transporte a todos os seus empregados.

Parágrafo primeiro 

O fornecimento do vale transporte deverá ser através de cartão, sempre de acordo com o sistema de transporte necessário ao deslocamento do empregado.

Parágrafo Segundo

O vale transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seu salário base, excluídos quaisquer adicionais ou outras vantagens.

Parágrafo Terceiro

As empresas não deverão descontar o vale transporte no mês subsequente, referente aos dias em que o empregado faltou justificadamente no mês anterior.

Parágrafo Quarto

As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado, de forma que no primeiro dia de trabalho do mês, deve estar disponível para uso.

 

Parágrafo Quinto

As empresas que não efetuarem o pagamento do vale transporte no prazo mencionado no parágrafo quarto, ensejando na falta do empregado ao local de trabalho, o referido empregado fará jus em receber como dia trabalhado e não poderá ser demitido por tal motivo.

Parágrafo Sexto

O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em que a empresa forneça transporte próprio, NÃO deverá ser descontado os 3% (três por cento) do salário base do empregado.

Parágrafo Sétimo

Em casos excepcionais, como em greve do transporte coletivo ou outros casos considerados fortuitos ou de força maior, o empregado não será obrigado a comparecer ao local de trabalho se a empresa não lhe fornecer meios de transporte ao local e nem poderá descontar o dia do empregado.

Parágrafo Oitavo

O vale transporte será devido durante as férias, licenças e períodos de afastamento.

29ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As empresas arcarão com o pagamento integral dos estudos dos seus empregados e dependentes que estejam cursando nível fundamental, médio, superior ou curso técnico.

Parágrafo único

O auxilio educação não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e não se configura como rendimento tributável do trabalhador; a responsabilidade pelo pagamento cessará com a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

 

30ª: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

 

  1. a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

 

  1. b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

 

31ª – DIREITOS ENTRE CASAIS DO MESMO SEXO 

As empresas garantem todos os direitos previstos no presente ACT aos casais do mesmo sexo.

 

32ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA 

As empresas contratarão e disponibilizarão plano de previdência privada aos empregados.

Parágrafo único

Deverá ser disponibilizado ao empregado, o regulamento do plano de previdência privada que ficará disponível no RH juntamente com material explicativo.

 

33ª – CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO 

As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, mediante divulgação na área de atuação dos funcionários.

Parágrafo Primeiro

As empresas se comprometem a divulgar os cursos que serão ministrados, e as suas respectivas áreas, cuja convocação dos empregados para participarem dos cursos deverá ocorrer, antecipadamente, em 72 (setenta e duas) horas do início da realização dos mesmos.

Parágrafo segundo

As empresas se comprometem ao pagamento de bolsa de 80% do valor da mensalidade do curso de treinamento para os empregados participantes dos cursos e garantia de emprego após o retorno do curso.

Parágrafo terceiro

Ao término dos cursos, as empresas fornecerão aos empregados os certificados de conclusão.

 

34ª – MARCAÇÃO DE FÉRIAS E TURNO DE TRABALHO 

 

As férias serão concedidas de uma única vez, sendo que as empresas adotarão o critério de marcação das mesmas, como também para a opção de turno de trabalho, assegurada a prerrogativa de determinar o mês de gozo daquelas.

Parágrafo único

Os empregados operacionais farão a opção pelo turno, posto de trabalho e pelo gozo das férias, de acordo com sua respectiva colocação no ranking durante o período aquisitivo. As empresas divulgarão periodicamente o ranking com as respectivas colocações.

Parágrafo segundo

Caso o empregado opte por não tirar as férias de uma única vez, a mesma deverá ser fracionada de acordo com a manifestação daquele junto ao setor de RH das empresas, observando-se, sobretudo, o que dispõe a Lei 13.467/2017 quanto ao pagamento e gozo das férias.

 

35ª – APURAÇAO DE RESPONSABILIDADE 

 

As empresas decidirão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a responsabilidade funcional do (s) empregado (s), implicando o reconhecimento da inocência, caso não decidido no prazo mencionado.

Parágrafo único

Antes de as empresas aplicarem qualquer sanção (advertência, suspensão do contrato de trabalho ou demissão por justa causa), deverá ser respeitada a ampla defesa e o contraditório por parte do funcionário, cuja assistência será prestada pelo Sindicato, sob pena de a sanção não gerar nenhum efeito e implicar no reconhecimento da inocência do trabalhador.

36ª CLÁUSULA — MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

As empresas permitirão o acompanhamento do Sindicato e da CIPA na revisão anual do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), fornecendo cópia ao Sindicato após o término dos trabalhos.

Parágrafo primeiro

As empresas preencherão o formulário de exposição a agentes agressivos — PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) bem como fornecerá cópia de laudo técnico, de acordo com a legislação, para concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS.

Parágrafo Segundo

As empresas fornecerão Equipamento de Proteção Individual — EPI, gratuitamente, ao empregado que, por Lei e em razão das suas funções, esteja obrigado a utilizá-lo, desde que adequado aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive devendo possuir o C.A. (Certificado de Aprovação), nos termos da legislação específica, que deverá ser apresentado ao Sindicato, quando solicitado.

Parágrafo Terceiro

As empresas ministrarão treinamentos periódicos e reciclagem quanto à conscientização, uso, forma correta de utilização, higienização, conservação e guarda do EPI.

Parágrafo Quarto

As empresas deverão fornecer condições ideais de conservação e guarda dos EPI’s, ao empregado que esteja enquadrado nas condições previstas nesta Cláusula.

Parágrafo Quinto

As empresas comunicarão ao Sindicato através do envio do edital de convocação, a data de eleição da CIPA, facultado ao Sindicato indicar, com antecedência de 10 dias, representantes para acompanhar o processo eleitoral.

 

37ª – EXAMES MÉDICOS

AS empresas se obrigam a efetuar os exames admissional, periódico e demissional previstos em lei, além de outros exames dispostos no PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) segundo a Norma Regulamentadora NR-7 — Portaria 3214/78.

Parágrafo Primeiro

Caso o empregado seja convocado para realização de exame médico periódico no dia de seu descanso, ser-lhe-á concedido novo dia de folga até 15 (quinze) dias após a realização dos exames. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo Segundo

As empresas fornecerão ao empregado cópia dos exames médicos admissional, periódicos e demissional, quando da avaliação médica final do empregado, sempre que solicitado.

Parágrafo Terceiro

As empresas buscarão implementar ginástica laboral, antes do início das atividades dos empregados, visando promover a saúde e melhoria interpessoal no ambiente de trabalho.

 Parágrafo Quarto

As empresas deverão manter seus programas médicos e psicológicos, objetivando a recuperação de trabalhadores dependentes de álcool e/ou drogas e demais distúrbios psicológicos.

Parágrafo Quinto

As empresas aceitarão atestados médicos fornecidos por médicos credenciados pelo plano de saúde empresarial e pelo SUS.

Parágrafo Sexto

As empresas manterão nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros com os medicamentos básicos e dará treinamento de primeiros socorros aos seus empregados.

Parágrafo Sétimo

Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por meios razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando, imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho pelo setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa.

Parágrafo Oitavo

As  empresas custearão os medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, necessários para o tratamento e reabilitação do empregado, mediante receita médica e avaliação médica.

Parágrafo nono

O exame médico periódico será efetuado na data previamente agendada, desde que as condições operacionais autorizem, sendo realizados preferencialmente no horário de expediente normal do empregado.

Parágrafo décimo

Aos empregados que trabalhem no turno da noite, serão garantidos 2 (dois) dias de descanso para realização dos exames citados.

Parágrafo décimo primeiro 

Na data de realização do exame médico, mormente o periódico, será concedido dia de folga ao empregado.

 

38ª – NÃO DESCONTO DO REPOUSO 

Não serão descontados os dias do repouso remunerado, bem como feriados, quando o empregado comprovar justificadamente ausência ao serviço.

 

39ª –LIBERAÇÃO DO EMPREGADOPARA ACOMPANHAMENTO DO(A) CONJUGE, COMPANHEIRA(O), FILHO(A) E GENITORES EM CONSULTAS MÉDICAS, INTERNAÇÕES E ATENDIMENTO DENTÁRIO

As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, as que ocorrerem por motivos de doenças do cônjuge, companheira(o), filho(a) e genitores do empregado.

Parágrafo primeiro

O empregado será liberado de comparecer ao serviço para acompanhar o cônjuge, companheiro(a), filho(a) e seus genitores ao médico sem prejuízo do salário e demais direitos.

Parágrafo segundo

A ausência do empregado se dará durante o tempo que for necessário para o acompanhamento das pessoas mencionadas no parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro

Havendo internação do cônjuge, companheira (o), filho (a) e genitores do empregado, este será liberado de comparecer ao serviço  enquanto não houver alta médica.

Parágrafo Quarto

A justificação da ausência do empregado ao serviço se dará através de entrega de atestado médico emitido em nome do paciente.

Parágrafo Quinto

Durante a ausência do empregado das suas funções serrão garantidos todos os direitos como se trabalhando estivesse.

Parágrafo Sexto

As empresas abonarão a falta do empregado que acompanhar filho menor ao Médico/Dentista, desde que seja apresentando na ARH, no dia seguinte à ausência, atestado devidamente assinado pelo profissional contendo o nome do paciente e a referida data no mesmo.

 

40ª – POSTO MÉDICO E AMBULÂNCIA 

As empresas deverão manter Posto Médico, no Centro de Manutenção (CM), mediante presença de médico plantonista, acompanhado de enfermeiro, durante 24 horas por dia e por toda a semana.

Parágrafo Primeiro

As empresas removerão o empregado do local de trabalho através de ambulância equipada com UTI, quando necessário.

Parágrafo segundo

As empresas deverão divulgar aos empregados os procedimentos internos a serem encestados para atendimento nos casos de acidentes ou em decorrência de mal súbito.

 

41ª – ABONO AUSÊNCIA 

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário e dos demais direitos e vantagens:

  1. a) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada na sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
  2. b) até 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de casamento;
  3. c) até 20 (vinte) dias alternados ou não em caso de nascimento de filho;
  4. d) no dia do aniversário do empregado;
  5. e) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade;
  6. f) pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a Lei de regência;
  7. g) por 4 (quatro) dias, dentro do período de 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

42ª – AFASTAMENTO DA GESTANTE 

As empregadas gestantes gozarão de emprego e salário até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o término do período previsto no art. 10, II, letra “b”, do ADCT/CF/88.

Parágrafo único

A empregada quando estiver retornando da licença maternidade com férias vencidas terá prioridade para o gozo destas no fim da licença.

 

43ª – GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE 

A empregada gestante não deverá ter o seu contrato de trabalho rescindido antes de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias contados do término do afastamento previsto na cláusula 41ª do presente ACT.

Parágrafo Primeiro

A cláusula 41ª, bem como a presente cláusula, aplicam-se às empregadas consideradas “mães adotantes”, desde que a adoção seja reconhecida judicialmente.

Parágrafo Segundo

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias em casos de adoção será computado a partir da  data de emissão da nova certidão de nascimento do adotado, devendo nela constar o nome da empregada como adotante.

Parágrafo Terceiro

Ficam assegurados às empregadas, os mesmos direitos previstos na cláusula 41ª do presente ACT e na presente cláusula e parágrafos, quanto às rescisões motivadas por término de contrato por prazo determinado, contrato de experiência, reprovação em treinamento admissional de formação profissional, falta grave, justa causa e o pedido de demissão.

Parágrafo quarto

A empregada gestante poderá marcar suas férias em sequencia à licença maternidade.

Parágrafo Quinto

As mães adotantes também poderão gozar suas férias em sequencia à licença maternidade.

 

44ª – JORNADA DE TRABALHO

As empresas a partir do dia 1º/5/2018 deverão obedecer aos seguintes critérios:

I – para atividades de controle operacional da circulação de trens, locomotivas ou veículos leves sobre trilhos a jornada será de 6 (seis) horas diárias com um máximo de 30 (trinta) horas semanais;

II – Para atividades exercidas na operação de trens, locomotivas e veículos leves sobre trilhos, nas atividades de atendimento de usuários, comercialização de acesso ao sistema, segurança pública do sistema a jornada será de no máximo 6 (seis) horas diárias com um máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais;

III – Para outras atividades de operação, manutenção e/ou administração exercidas em turnos de revezamento, a jornada será de no máximo  8 (oito) horas diárias, com o máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais;

IV – Para as atividades de operação, manutenção e/ou administração exercidas em jornadas noturnas fixas a jornada será de 6 (seis) horas diárias com um máximo de 30 (trinta) horas semanais.

V – Para as demais atividades de manutenção, operação e administração dos sistemas, a jornada será de 8 (oito) horas diárias com um máximo de 40 horas semanais.

Parágrafo primeiro

Para os empregados oriundos do Estado, serão mantidas suas jornadas vigentes.  (

Parágrafo Segundo

Caso a carga semanal de trabalho seja extrapolada, serão devidas horas suplementares com o acréscimo de  100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além de repercutir no adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, trabalho noturno, adicional de quebra de caixa e  adicional de risco. 

Parágrafo terceiro

Será obrigatório intervalo mínimo de uma hora para alimentação ou repouso.

Parágrafo Quarto

Caso o intervalo previsto no parágrafo quarto não seja observado pelas empresas, estas ficam obrigadas a pagar o intervalo mediante um acréscimo de no mínimo 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com as devidas repercussões sobre o adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, trabalho noturno, adicional de quebra de caixa e adicional de risco, além de outras verbas salariais percebidas pelos empregados que deverão compor a base de cálculo para apuração do valor devido a título de horas suplementares.

Parágrafo quinto

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, sendo considerado noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e ás 5 horas do dia seguinte.

Parágrafo sexto

O Metrô fica autorizado a compensar a jornada de trabalho, de forma a atender à necessidade do serviço, sendo que, em tal hipótese, os empregados abrangidos pela compensação deverão trabalhar cinco dias na semana, em jornada diária de 6:00h (seis horas), respeitada a carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas

Parágrafo sétimo

Os empregados que trabalham no setor de administração em horário de expediente administrativo, que não estejam sujeitos à escala de serviço, horários alternativos ou jornada noturna, poderão trabalhar em regime de compensação de jornada com entradas e saídas, antecipadas ou prorrogadas, e, ausências compensadas.

 

45ª – DATA DO PAGAMENTO 

As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no último dia útil do mês trabalhado.

 

46ª – FÓRUM DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO 

As empresas signatárias do acordo coletivo se comprometem a realizar reuniões mensais com o Sindicato, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Parágrafo único

 

As Concessionárias e o SIMERJ reunir-se-ão, uma vez por mês, sempre para tratar de assuntos de interesse da categoria,  devendo, para tanto, a Parte interessada encaminhar correspondência a outra, mediante solicitação por escrito, se possível com a data para realização da referida reunião, e relacionando a pauta com os assuntos a serem tratados. A comissão dos trabalhadores será indicada pelo SIMERJ.

 

47ª – CRACHÁ DE ACESSO AO SISTEMA METROVIÁRIO

As empresas fornecerão crachá de acesso gratuito ao sistema metroviário para os empregados afastados pelo INSS.

Parágrafo único

Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá apresentar na ARH,a carta expedida pelo órgão previdenciário.

 

48ª – QUADROS DE AVISOS 

As empresas continuarão a disponibilizar, nos locais existentes tais como nos prédios do Centro Administrativo – CA, na frente avançada do Centro Administrativo – CA e Centro de Manutenção – CM (área de preventiva, vias, obras, energia, truque e salas condutores/pilotos), e em todos os refeitórios de todas as estações e no Posto Médico, os quadros de avisos, para uso restrito do Sindicato.

Parágrafo Único – O SIMERJ compromete-se a utilizar os quadros de avisos para anexar ás mensagens e documentos com notícias do interesse da categoria profissional, assumindo exclusiva responsabilidade pelo teor das mensagens e documentos.

 

49ª – CRACHÁ DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS E DIRETORES DA FENAMETRO 

As empresas disponibilizarão crachás a todos os dirigentes do Sindicato, bem como aos diretores da FENAMETRO para que tenham livre acesso às estações metroviárias.

Parágrafo primeiro

O uso do crachá é pessoal e intransferível.

Parágrafo segundo

As solicitações dos crachás deverão ser feitas mediante envio de relação nominal ao RH das empresas.

 

50ª DIRIGENTES SINDICAIS

 

Ficam liberados de comparecem ao serviço, 10 (dez) Diretores do SIMERJ, e 3 (três) Diretores da FENAMETRO para exercerem atividades sindicais.

 

Parágrafo primeiro

Os empregados eleitos para a direção do SIMERJ e da FENAMETRO poderão integrar os quadros de funcionários de qualquer de uma das empresas Metrô Rio ou Metrô Barra, para se incumbirem de suas responsabilidades sindicais, sem prejuízo da remuneração, tempo de serviço e demais direitos, como se trabalhando estivessem.

Parágrafo segundo

As empresas se obrigam a liberar os integrantes da diretoria para participarem das reuniões do Conselho Diretor e da Executiva mediante prévia solicitação do Sindicato junto a ARH.

 

51ª – RELAÇÕES DOS EMPREGADOS 

As empresas se comprometem a remeter ao SIMERJ mensalmente a relação de todos os empregados e de seus respectivos cargos e salários, bem como cópias dos comprovantes de pagamentos da Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, em conformidade com os PN´s 111 e 41, ambos do Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

52ª – ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas signatárias do acordo coletivo se comprometem a garantir a estabilidade prevista na Constituição Federal para os diretores do SIMERJ e da FENAMETRO.

 

53ª – DISTRIBUIÇÃO DE KIT DE APRESENTAÇÃO SINDICAL 

As empresas autorizam ao Sindicato a distribuição do kit para cada empregado quanto à apresentação sindical.

Parágrafo único

O Kit referido nesta cláusula em hipótese alguma, poderá conter propaganda político-partidária ou ter cunho ofensivo às pessoas, empresas, partidos ou ao Governo, sendo de total e exclusiva responsabilidade do Sindicato o conteúdo informativo.

 

54ª – DIA NACIONAL DO METROVIÁRIO 

Fica assegurado o dia 26 de Outubro de cada ano como dia do trabalhador METROVIÁRIO.

Parágrafo único: Neste dia será considerado feriado.

 

55ª – ESCALAS DE SERVIÇO

 

As empresas signatárias do acordo coletivo se comprometem a cumprirem as escalas abaixo, observando as peculiaridades de cada área e função.

 

ESCALAS DA INFRAESTRUTURA 

 

Os empregados das empresas alocados na Infraestrutura, na área de Eletrônica (Tráfego Automatizado, Bilhetagem e Telecomunicações), que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, a partir da assinatura do presente, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho com jornada de oito horas, por um dia de descanso (48 horas semanais), durante uma semana, efetivando, na semana seguinte, a prestação de serviço por cinco dias com jornada de oito horas, por dois dias de descanso (40 horas semanais), sucessivamente.

DAS ESCALAS DA PLATAFORMA DE ENSAIO – (PE) 

Os empregados alocados na Plataforma de Ensaio – PE que desempenham suas funções à noite cumprirão jornada de trabalho na escala 5 X 2, de 2a a 6a feira, entre 22 e 5:15 horas, com 15 minutos de intervalo para lanche, dada as peculiaridades do serviços metroviário, folgando aos sábados e domingos. Na terceira semana dos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, a escala será adotada na composição 4 X 2 X 1, com horários compreendidos entre 22 e 05:15 horas, com 15 minutos de intervalo, de 2a a 5a feiras, com folgas na 6a feira e no sábado. O domingo será trabalhado no horário entre 8 às 18 horas, com 1 hora de intervalo para almoço. Nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro, cumprirão escala denominada 4X1X1X1, com horário compreendido entre 22 e 5: 15 horas, com 15 minutos de intervalo para lanche, de 2ª a 5ª feiras, com folga na 6a feira. No sábado será cumprido o horário de 22:00 h. às 6: 15 h., com 15 minutos de intervalo, sempre folgando aos domingos.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no “caput” desta cláusula não gera para o empregado direito ao pagamento de hora suplementar, ou de qualquer acréscimo na remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas ser compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no “caput” que, por determinação das EMPRESAS, venha trabalhar nas folga semanal e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 200% (duzentos por cento) sobre a hora normal trabalhada.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando a característica do sistema metroviário, bem como por ser serviço essencial à população, a peculiaridade do horário e o local de sua execução, o empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no parágrafo 2° desta cláusula gozará de intervalo remunerado de 15 minutos para lanche, que poderá ser concedido ao final da jornada. O empregado lotado na área de “MANUTENÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS – ENERGIA” cumprirá escala de serviço de 5×2 e 4x2x1, isto é: Cinco dias de trabalho, por dois de descanso (sábado e domingo), seguido de quatro dias de trabalho (segunda à quinta-feira), com dois de folga (sexta-feira e sábado), com trabalho no domingo subsequente, com jornada entre 23:00h às 06:15h, com intervalo mínimo de 15 minutos, que poderá ser gozado ao final da jornada, e os domingos serão cumpridos no horário compreendido entre 0:00h às 09:00 horas, com intervalo miminho de 30 minutos para refeição e, considerando a existência de instalações próprias e as peculiaridades do serviço essencial da empregadora, esse intervalo poderá ser usufruído a qualquer momento da jornada de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Aqueles empregados que desenvolvem suas atividades nas subestações e que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 12h X 36h, sendo doze horas de trabalho, por 36 horas de descanso, com uma hora de refeição já computada na jornada de 12 horas.

 

PARÁGRAFO QUINTO – ESCALA 5X2 – BATERIA – CIRCUITO AUXILIAR: O empregado alocado na área de bateria – circuito auxiliar, que tem carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais fica sujeito a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalhando de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com 1h. e 12min.para refeição.

PARÁGRAFO SEXTO – ESCALA 5X2 – BAIXA TENSÃO – O empregado alocado na área de baixa tensão com jornada de 44 horas semanais ficará sujeito a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalhando de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h, com 1h12min de almoço, folgando impreterivelmente sábado e domingo.

PARÁGRAFO SÉTIMO – ESCALA 5X2 – OFICINA – O empregado alocado na oficina da Plataforma de ensaio – PE, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, com labor diário das 8h às 18h, e intervalo diário de  1 (uma) hora e 12 (doze) minutos  para refeição  fica sujeito a trabalhar em  regime de escala denominada 5X2, trabalhando de 2a a 6a feira, folgando sábado e domingo,.

 

PARÁGRAFO OITAVO – ESCALA 5X2 – MPE – REFRIGERAÇÃO DAS ESTAÇÕES – O empregado alocado na refrigeração das estações, tem carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, laborando diariamente das 8h às 18h, com intervalo de 1 (uma) hora e 12 (doze Minutos) para refeição, fica sujeito a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalhando de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo.

 

PARÁGRAFO NONO – ESCALA 5X2 – MPE – BAIXA TENSÃO DAS ESTAÇÕES – O empregado alocado na Baixa estação das estações metroviárias, com carga horária de 44 horas semanais, laborando diariamente das 7h às 17h, com 1h12min de intervalo para refeição, está sujeito a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalhando de 2ª a 6ª feira, folgando impreterivelmente sábado e domingo.

PARÁGRAFO DÉCIMO – ESCALA 6X1 5X2 – TRÁFEGO (Transformadores – Retificadores) – Essa escala será aplicada para os empregados que tenham carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, e importa trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho, por 1 dia de descanso (domingo), efetivando, na semana seguinte à prestação de serviço por 5 dias, com jornadas de 8 horas, por 2 dias de descanso (sábado e domingo), cumprindo o horário de trabalho diário das 8h às 18hs, com intervalo de 1h e 12min, para a refeição.

 

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – ESCALA 4X2X4 – RESTABELECIMENTO DE ENERGIA (EQUIPAMENTO) E ELETROMECÂNICA – Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos, com 30 minutos de intervalo remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – ESCALA 5X2 – VEQ – BOMBIAMENTO E VENTILAÇÃO PRIMÁRIA – O empregado alocado no Bombeamento e ventilação primária tem carga horária de trabalho de 44 horas semanais, cumprindo horário de trabalho diário das 7h às 17h, com intervalo de 1h12min para refeição, ficando sujeito ao regime de escala denominada 5X2, trabalhando de 2a a 6a feira, folgando impreterivelmente sábado e domingo.

 

DAS ESCALAS DA BILHETERIA

 

ESCALA 6X1 5X2 – Os empregados alocados na área de Vendas de Passagem (bilheteiros, Inspetores de Bilheteria e Supervisores de Bilheteria), com jornada de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho com jornada de oito horas, por um dia de descanso (48 horas semanais), durante uma semana, efetivando, na semana seguinte, a prestação de serviço por cinco dias, com jornada de oito horas, por dois dias de descanso (40 horas semanais), sucessivamente. Na oitava semana consecutiva o empregado trabalhará de 2a a 6a feira, folgando aos sábados e trabalhando nos domingos. Visualmente ficará assim: 5X2 – 6X1 – 5X2 – 6X1- 5X2 – 6X1 – 5X2 – 5X1X1. E ESCALA 6X2 – A escala prevista nesse item importa em seis dias de trabalho por dois de descanso, com jornada de oito horas por dia, com uma hora para refeição.  Essa escala será aplicada aos empregados lotados na Venda de Passagem, Inspetores de Bilheteria e Supervisores de Bilheteria.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no “caput” desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas suplementares, ou qualquer acréscimo à remuneração, em face de a jornada de 48 horas estar sendo compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no “caput” que, por determinação das EMPRESAS, venha trabalhar na sua folga semanal e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias mediante remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.

 

ESCALAS DA SEGURANÇA OPERACIONAL

 

ESCALA 12X36 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional – SOE, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 12h X 36h, sendo doze horas de trabalho, por 36 horas de descanso, com uma hora de refeição já computada na jornada de 12 horas.

 

ESCALA 6X1 – 6X1 – 5X2 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional – SOE, esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso (domingo), seguida de seis dias de trabalho com um dia de descanso (domingo), terminando o ciclo com cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso (sábado e domingo). Esta escala será aplicada aos agentes de segurança do quadro “B”, com jornada diária de 6 horas e média de 36 horas semanais.

 

ESCALA 6X2 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional – SOE, o trabalho importa em seis dias de trabalho e dois dias de descanso, com a carga horária diária de 9h e 30 min, com intervalo de 1h e 10min para a refeição. Totalizando 44 horas semanais.

 

ESCALA 6X1 – 6X1 – 6X1 – 5X2 – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional – SOE e OFICIAIS DE ESTAÇÃO – Esta escala importa em seis dias de trabalho por um dia de descanso, seguida de seis dias de trabalho por um dia de descanso, com mais seis dias de trabalho por um dia de descanso, fechando o ciclo com cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 48min, com intervalo de 1h e 10 min para a refeição. Totalizando 44 horas semanais.

 

ESCALA 6X1- 5X1 – 6X2 – Empregado alocado na Segurança Operacional – SOE – AGENTE DE SEGURANÇA LIDER – Esta escala importa em seis dias de trabalho e um dia de descanso, seguidos de cinco dias de trabalho, por um dia de descanso, fechando o ciclo em seis dias de trabalho, por 2 dias descanso. Com a carga horária diária de trabalho de 8h e 48min diários, com 1h e 10 min de intervalo para a refeição, totalizando 44 horas semanais.

 

 

ESCALA 6X3 – SUPERVISOR DE SEGURANÇA – Esta escala importa em seis dias de trabalho, por três dias de descanso. A jornada será de 8h e 20 min diários, com 1h de intervalo para refeição.

 

ESCALA 5X2 – SUPERVISOR DE SEGURANÇA – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional -SOE – Esta escala importa em cinco dias de trabalho e dois dias de folga. Com carga horária diária de trabalho de 10horas, com intervalo de 1h 12 min para  refeição.

 

ESCALA 4X2X4 – SUPERVISOR DE SEGURANÇA – Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional -SOE – Esta escala importa em 4 dias de trabalho diurnos, por dois dias de trabalho noturno, seguido de quatro dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 30 min, com 1h de intervalo para a refeição.

 

ESCALA 6X1 5X2 5X1 6X2 – AGENTES DE SEG LÍDER – Aqueles empregados que exerçam a função de Agente de Segurança Líder – ASL, consubstanciada no ciclo abaixo descrito, compreendendo jornada de 9 horas, com uma hora de intervalo. Essa escala importa em seis dias de trabalho por um dia de descanso (domingo), seguida de cinco dias de trabalho e dois dias de descanso (sábado e domingo), seguindo com cinco dias de trabalho por um de descanso (sábado), terminando com seis dias de trabalho e dois de descanso (sábado e domingo).

 

ESCALA 6X3 – SEGURANÇA OPERACIONAL – SOE – Aqueles funcionários que exerçam a função de Segurança operacional deverão concorrer à escala 6×3. Essa escala importa em seis dias de trabalho, por três dias de descanso. A jornada diária de trabalho será de 8h e 20 min, com 1h. de intervalo para refeição.

 

DAS ESCALAS DO MATERIAL RODANTE

 

Os empregados das empresas alocados em área de MATERIAL RODANTE, cuja carga horária normal de trabalho seja de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 5 dias (segunda a sexta feira) de trabalho com jornada de oito horas, por dois dias (sábado e domingo) de descanso, com intervalo de 1h e 12 min. para a refeição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no “caput” desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas extras, ou de qualquer acréscimo à remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas ser compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no “caput” que, por determinação das empresas, venha a trabalhar nas suas respectivas folgas semanais e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A área de material rodante manterá, no mínimo, um empregado em cada setor, com jornada em horário noturno.

 

ESCALAS 5X2 – PNEUMATICA, ELETROELETRONICA, USINAGENS, OFICINA DE COMPRESSORES e TRUQUE – Em horário diurno. Essa escala importa em 5 dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária diária de 8:48h, com intervalo de 1h 12min. para refeição.

ESCALA 4X2X4 e 5X2 – CORRETIVA (Restabelecimento de Trens) – Essa escala importa em quatro dias de trabalho diurno, seguidos de dois dias de trabalho noturno, e quatro dias de descanso com carga horária diária de 8h e 30min, com intervalo de 30min, podendo ser essa escala, aplicada mediante jornada de oito horas, além da escala 5 X 2, de 2a a 6a feira, com 44 horas semanais, preferencialmente das 8 às 18 horas, com 1 h e 12 minutos de intervalo para refeição.

 

ESCALA 5X2 – PREVENTIVA DE TRENS NOTURNA – Essa escala importa em cinco dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária de trabalho de 8h e 15 min., e 30 minutos de intervalo para a refeição, preferencialmente das 21h30min h. as 5h45min.

 

ESCALA 4X1X2X1X4X2 – OBRAS – Essa escala importa em quatro dias de trabalho, seguido de uma folga por dois de trabalho por um de descanso, por quatro de trabalho e dois de folga, com carga horária de 44 horas semanais, preferencialmente de 6:00 as 15: 15 horas, com intervalo de 1 hora.

 

6X1 5X2 – VIAS – Essa escala importa em seis dias de trabalho em horário diurno, por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.

ESCALA 6X2 4X2 – VIAS – Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por dois de descanso, seguidos por quatro dias trabalhados, por dois dias de preferencialmente com horário de 23 as 6:15 horas, com 15 minutos de intervalo.

 

ESCALA 5X2 – VIAS – Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário noturno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das O as 7: 15 horas, com intervalo de 15 minutos.

 

ESCALA 5X2 – VIAS – Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário diurno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das 7 as 17:00 horas, com 1 hora de intervalo.

 

ESCALA 6X2 4X2 – ESTRUTURAS – Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por dois de descanso, seguidos por quatro dias trabalhados, por dois dias de descanso, preferencialmente das 23 as 6: 15 horas, com 15 minutos de intervalo.

 

ESCALA 5X2 – ESTRUTURAS – Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário diurno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das 8 as 14: 15horas, com 15 minutos de intervalo.

 

ESCALA 6X1 5X2 – ESTRUTURAS – Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário diurno, por um dia de descanso seguidos de cinco dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária de 44 horas semanais.

 

INFRAESTRUTURA – ESCALA 5X2 – VEQ – LABORATÓRIO DE ELETRÔNICA – Esta escala importa em cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 48min, com 1h e 12 min de intervalo para refeição. Totalizando de 44 horas semanais, de segunda à sexta – feira.

 

ESCALA 6X1 5X2 5X1 6X2 – BILHETAGEM CORRETIVA; BILHETAGEM PREVENTIVA; TELECOMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES PREVENTIVAS – Esta escala se consubstancia da prestação de seis dias de trabalho seguido por um dia de descanso; por cinco dias de trabalho por dois de descanso, seguido de cinco dias de trabalho por um de descanso, fechando com seis dias de trabalho por dois de descanso, com jornada semanal de 44 horas.

 

ESCALA 4X1X2X1X4X2 – MPE – MANUTENÇÃO PREDIAL – Esta escala importa em quatro dias trabalhados em horário diurno, por um dia de descanso, seguidos de dois de trabalho em horário diurno, por um dia de descanso, seguidos por quatro dias de trabalho diurno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.

 

ESCALA 6X1 5X2 – MPE – MANUTENÇÃO PREDIAL NOTURNA – Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por um dia de descanso, seguidos por cinco dias de trabalho em horário noturno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.

 

ESCALA 5X2X4X2X1 – ESCADA ROLANTE HORÁRIO NOTURNO – Esta escala importa em cinco dias de trabalho noturno, por dois dias de folga, seguida por quatro dias de trabalho noturno, por dois de descanso, fechando o ciclo com mais um dia de trabalho noturno. Com carga horária de 44 horas semanais.

ESCALA 6X1 5X2 – ESCADA ROLANTE HORÁRIO DIURNO – Esta escala importa em seis dias de trabalho diurno, por um dia de descanso, seguidos por cinco dias de trabalho diurno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.

 

DAS ESCALAS DE PILOTOS E CONDUTORES

Os empregados do Quadro “A” exercem a função de Condutor de Trem permanecerão com a jornada de trabalho de 44 horas semanais, devendo, no entanto, cumprirem jornada de seis horas e quinze minutos diários na condução de trem e, o restante da jornada semanal, no total de 32 horas mensais, a critério das empresas, será utilizado em treinamentos e capacitação.

 

Esses empregados cumprirão escala de 6X1 6X1 5X2, que importa em seis dias trabalhados, por um dia de descanso, seguido de seis dias trabalhados por um dia de descanso, fechando o ciclo em 5 dias de trabalho, por dois dias de descanso, com intervalo de 15 minutos, que poderá ser concedido a qualquer momento da jornada. Os condutores de Trem poderão também concorrer às escalas 6X1X2X3, 6X2 e/ou 3X2. Os condutores de Trem e Pilotos poderão concorrer, ainda, a partir de janeiro de 2013, à escala 6X1 5X2. Considerando a redução da jornada aplicada aos Condutores de Trem, caso ocorra atraso na rendição de um empregado por outro, obrigando ao empregado rendido a estender sua jornada, não será devido qualquer remuneração a título de hora extraordinária até o limite de 1 hora. Os empregados do quadro “B”, que exercem a função de Piloto permanecerão cumprindo as escalas 6X1 6X1 5X2, com exceção daqueles aplicados à escala de rodízio de 6X1X2X3 ou 6X2. O turno de trabalho.

 

DAS ESCALAS DA OPERAÇÃO DE TRENS

 

ESCALA 4X2X4 – CONTROLADOR DE TRAFEGO: Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 6X1 – 6X1 – 5X2 – CONTROLADOR DE OPERAÇÃO: Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso seguido de seis dias de trabalho com um dia de descanso e seguido de cinco dias de trabalho e dois dias de folga, com a carga horária de seis horas e quinze minutos.

 

ESCALA 4X2X4 – SUPERVISOR DE TREM – Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 4X2X4 – SUPERVISOR DE TRAFEGO – Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 6X1 5X2 – OCO – Esta escala importa em seis dias de trabalho por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho por dois dias de descanso, com a carga horária de 44 horas semanais.

 

ESCALA 4X2X4 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO – Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 6X2 4X2 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO – Em horário noturno – Esta escala importa em seis dias trabalhados, por dois dias de descanso, seguida de quatro dias trabalhados, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.

 

ESCALA 5X2 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO – Empregados do quadro “B” – horário noturno – Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo, com carga horária de Oh à 6h e 15 minutos.

 

ESCALA 5X2 – TRÁFEGO AUTOMATIZADO – Em horário diurno – Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo. Com carga horária de 08h às 18h, com intervalo de 1h e 12 min, para a refeição.

 

ESCALA 4X2X4 – CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO – Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 6X1 6X1 5X2 – CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO – Esta escala importa em seis dias de trabalho e um dia de descanso, seguido de seis dias de trabalho e um dia de descanso, mais cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com a jornada de trabalho de 6h e 15 min.

 

ESCALA 6X1 5X2 – CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO – Esta escala importa em seis dias de trabalho, por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com a jornada de trabalho de 9h, com intervalo de 1h para a refeição.

 

ESCALA 4X2X4 – SISTEMA – CPD – Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos

de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada as peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 2X2X2X4 – SISTEMA – CPD – Essa escala importa em dois de trabalho na parte da manhã, por dois de trabalho na parte da tarde, seguido de dois dias de trabalho no horário da noite fechando o ciclo com quatro dias de descanso. Cumprindo horário de trabalho diário de 8h e 30min de extensão, aí já incluídos 30 min. de intervalo remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 4X2X4 – GESTÃO DE ESTOQUE – SUPRIMENTOS – Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.

 

SUPRIMENTOS –

ESCALA 4X2X4 – Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.

 

ESCALA 5X2 – Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo. Com carga horária das 8h às 18hs, com intervalo para a refeição de hora e 12 minutos.

 

ESCALA 2X2X2X4 – Essa escala se consubstancia da prestação de dois dias de trabalho pela manhã, seguidos, por dois de trabalho na parte da tarde, seguido por dois noturnos, seguidos de quatro dias de folga, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário. As partes acordantes, considerando o número excessivo de escalas se comprometem, caso haja alguma discrepância entre as escalas aqui previstas e aquelas efetivamente praticadas, prevalecerá esta última, devendo ser celebrado Termo Aditivo a este Acordo Coletivo.

 

56ª – UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO I , II e III

As empresas se comprometem a partir da assinatura do presente acordo, unificar os CARGOS DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO I, II e III, para o cargo único de OFICIAL DE MANUTENÇÃO, devendo praticar o salário base do oficial III para o cargo único de oficial de manutenção.

 

57ª – REGRAS DO RANKING

As empresas se comprometem em apresentar de forma clara e objetiva as regras sobre o Ranking dos trabalhadores.

 

58ª – RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS CONDUTORES (AS)

No ato da assinatura deste instrumento, as EMPRESAS reconhecerão a carga Horária de Trabalho dos empregados, das (os) Condutoras (es) de Trem, em 6 (seis) horas diárias de trabalho perfazendo o total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

59ª – REEQUDRAMENTO SALARIAL CONDUTORES (A) DE MANOBRAS

AS EMPRESAS aplicarão de imediato o Reenquadramento Salarial dos Condutores de Manobra no percentual de 86.6% dos salários dos Condutores (as) de Trem conforme praticado até o mês de agosto de 2010.

 

60ª – VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Este Acordo Coletivo de Trabalho terá sua vigência a partir de 1° de maio de 2018, salientando que as cláusulas econômicas terão vigência até 30 de abril de 2019, quando serão revistas, e as demais cláusulas sociais e sindicais, prosseguirão com vigência até 30 de abril de 2020, quando então, todas as cláusulas serão objetos de revisão.

 

61ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO 

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula prevista no presente ACT, as empresas ficam obrigadas a pagar uma multa no valor de 2 (dois) pisos da categoria,  por cada empregado prejudicado, e desde que o descumprimento, seja reconhecido por determinação judicial transitada em julgado.

Parágrafo primeiro

Os beneficiários da multa serão os empregados prejudicados pelo descumprimento da cláusula prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo segundo

O Sindicato somente será responsabilizado pelo pagamento da multa quanto ao descumprimento de cláusula sindical, mediante decisão a ser tomada pelo empregado em sede de assembleia.

Parágrafo terceiro

Caso a assembleia decida pela responsabilidade do Sindicato, a multa deverá ser cobrada somente após decisão transitada em julgada por parte da Justiça que reconheça o descumprimento da cláusula sindical por parte do SIMERJ.

Parágrafo quarto

Havendo condenação judicial do Sindicato pelo pagamento de multa por descumprimento de cláusula sindical, a mesma será revertida ao trabalhador.

 

 

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *